O que são valores mobiliários? Definição e legislação

Os valores mobiliários são um conceito bastante presente no mercado financeiro e de extrema relevância. 

Isso porque quando um título se encaixa nessas definições ele recebe uma regulação e fiscalização específicas, que partem da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Brasil. 

Sem essa definição, as instituições financeiras estariam totalmente livres para oferecer qualquer tipo de produto sem qualquer fiscalização ou regulação, o que poderia ter graves consequências para o investidor. 

A definição pela lei 6385/76

Os valores mobiliários são títulos que podem ser emitidos tanto por uma instituição pública como privada. 

A lei 6385/76 foi a primeira legislação brasileira a conceituá-los. Em um primeiro momento ela foi redigida de forma bastante delimitante, sem a atribuição de características muito amplas para esses títulos. 

Na época, foi feita uma simples listagem do que poderia ser enquadrado na lei, e cabia ao Conselho Monetário Nacional a análise e alteração da lista caso fosse necessário. 

Com o passar dos anos a oferta de produtos financeiros cresceu muito no mercado, e apesar da inclusão de novos títulos e contratos de investimento, se fez necessária a atualização da lei de definição dos valores mobiliários. 

A nova legislação de valores mobiliários

Em janeiro de 1998 foi editada a Medida Provisória 1637 com o objetivo de ampliar a forma como eram conceituados os valores mobiliários, abrangendo a maioria das modalidades de captação pública de recursos disponíveis no mercado. 

Assim, atualmente a lei em vigor os conceitua da seguinte maneira, de acordo com o site da CVM: 

“São valores mobiliários, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros”. 

Esse conceito foi incorporado ao artigo 2ª da Lei 6385/76, que atualmente está em vigor sob a seguinte redação: 

I – as ações, debêntures e bônus de subscrição; 

II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; 

III – os certificados de depósito de valores mobiliários; 

IV – as cédulas de debêntures; 

V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; 

VI – as notas comerciais; 

VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; 

VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e 

IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.“ 

Investimentos que não estão inclusos na listagem

Já definimos quais os investimentos são listados e definidos como valores mobiliários pela legislação, correto? 

Mas quais NÃO PODEM ser considerados? 

1o Excluem-se do regime desta Lei:

I – os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; 

II – os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. 

A lei também é bastante clara a respeito disso: títulos de dívida pública federal, estadual ou municipal ou títulos cambiais de responsabilidade das instituições financeiras, exceto debêntures, não são considerados e, portanto, não estão sob regulação da CVM. 

A Comissão entende que se a captação destes títulos é feita por entes governamentais ou instituições financeiras, a responsabilidade de tutela não é da CVM. 

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