DECISÃO-CONJUNTA N� 17

BANCO CENTRAL DO BRASIL

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base no art. 2�, inciso XV, do Regulamento anexo à Resolução n� 1.120, de 4 de abril de 1986, com a redação dada pela Resolução n� 1.653, de 26 de outubro de 1989,

D E C I D I R A M:

Art. 1� As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.

Art. 2� Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de Março de 2009.

 

Alexandre Antonio Tombini

Presidente, substituto do Banco Central do Brasil

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários

 

(Publicada no D.O.U de 04/03/2009, Se��o 1, pag. 42)

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